“A terra pranteia e se murcha; o mundo enfraquece e se murcha; enfraquecem os mais altos do povo da terra. Na verdade, a terra está contaminada por causa dos seus moradores, porquanto transgridem as leis, mudam os estatutos e quebram a aliança eterna. Por isso, a maldição consome a terra, e os que habitam nela serão desolados; por isso, serão queimados os moradores da terra, e poucos homens restarão.” (Isaías 24:4 a 6)
A mais antiga lei dominical conhecida pela História é a de Constantino, promulgada em 321 d.C. Assim reza ela:
“Devem os magistrados e as pessoas residentes nas cidades repousar, e todas as oficinas ser fechadas no venerável dia do Sol. No campo, entretanto, as pessoas ocupadas na agricultura podem livre e licitamente continuar suas ocupações; porque acontece muitas vezes que nenhum outro dia se lhe assemelha para a semeadura de sementes ou para a plantação de vinhas; tememos que, pela negligência do momento apropriado para tais operações, as bênçãos celestiais sejam perdidas.” (Promulgada aos 7 dias de março, sendo Crispo e Constantino cônsules pela segunda vez cada um). – Codex Justinianus, liv. 3, tit. 12 e 13; traduzido em PHILIP SCHAFF, D.D., History of the Christian Church (volume sete da edição, 1902), vol. III, pág.380.
Constantino foi imperador de Roma de 306 a 337 d.C. Foi ele adorador do Sol durante os primeiros anos do império. Mais tarde afirmou haver-se convertido ao cristianismo; mas, de coração, continuou venerador do Sol. Com respeito a sua religião, diz Edward Gibbon, em sua obra Decline and Fall of the Roman Empire:
“A devoção de Constantino foi mais particularmente dirigida ao deus Sol, o Apolo da mitologia grega e romana; e lhe era agradável ser representado com os símbolos do deus da luz e da poesia. Os infalíveis dardos daquela divindade, o brilho de seus olhos, sua coroa de louro, a imortal beleza e os dotes graciosos pareciam apresentá-lo como o patrono de um jovem semideus. Os altares de Apolo eram adornados com as ofertas votivas de Constantino; e a crédula multidão era levada a crer que foi permitido ao imperador contemplar com olhos imortais a majestade visível de sua divindade tutelar; e que seja acordado ou em visão, foi ele abençoado com esperançosas predições do futuro de um longo e vitorioso reinado. O Sol foi universalmente festejado como o invencível guia e protetor de Constantino.” Capítulo 20, par. 3.
O Domingo e a Adoração do Sol.
A legislação iniciada por Constantino para o estabelecimento da guarda do dia do Sol é assim comentada por duas enciclopédias:
¤ ”O mais antigo reconhecimento da observância do domingo como uma obrigação legal é uma constituição de Constantino, de 321 d.C., decretando que todas as cortes de justiça, habitantes de cidades e oficinas repousassem no dia do Sol (venerabili die Solis), exceção feita apenas àqueles que estivesses ocupados em trabalho de agricultura.” – Enciclopédia Britânica (11.ª ed.) art. “Domingo”.
¤ ”Inquestionavelmente, a primeira lei, seja eclesiástica ou civil, pela qual a observância sabática daquele dia é conhecida como havendo sido ordenada, é o edito de Constantino, de 321 d.C.” – Chamber’s Encyclopaedia (ed. de 1882), vol. VIII, pág. 401, art. “O Sábado”.
→ Que essa legislação dominical não tinha ligação com o cristianismo; nota-se claramente ao serem considerados os fatos contidos na seguinte citação: “Esta legislação de Constantino não tem certamente nenhuma relação com o cristianismo; parece ao contrário, que o imperador, na qualidade de Pontífice Máximo, estava apenas acrescentando o dia do Sol, a adoração daquilo que estava então firmemente estabelecido no Império Romano, aos outros dias festivos do calendário sagrado.” – H. Webster, Rest Days, págs. 122 e 123.
Reforçada a Observância do Domingo por Lei
Em seqüência a esse decreto inicial, imperadores e papas em sucessivos séculos acrescentaram outras leis ao fortalecimento da observância do domingo.
“Aquilo que começou, entretanto, como ordenança pagã, terminou como regulamentação cristã; e uma longa série de decretos imperiais, durante o quarto, quinto e sexto séculos, impôs com crescente rigor a abstinência do trabalho no domingo.” – Idem, pág. 270.
Que estes passos foram dados tanto pela igreja como pelo Estado para tornar decisivo que o domingo substituísse o sábado, foi escrito por um notável advogado de Baltimore, Maryland – James T. Ringgold:
¤ ”Em 386, durante o tempo de Graciano, Valentiniano e Teodósio, foi decretado que todos os litígios e negócios cessassem [no domingo]… Entre as doutrinas estabelecidas em uma carta do papa Inocêncio I, escrita no último ano de seu pontificado (416), encontra-se aquela segundo a qual o domingo deveria ser observado como dia de jejum… Em 425, no tempo de Teodósio, o mais moço, foi imposta a abstinência de espetáculos teatrais e de circo [no domingo]… Em 538, no concílio de Orleans… foi ordenado que todas as coisas anteriormente permitidas no domingo continuassem em vigor; mas que se abstivessem do trabalho com arado, ou em vinhas, sega, ceifa, debulha, cultivo, cercagem a fim de que as pessoas pudessem freqüentar a igreja convenientemente… Por volta de 590 o papa Gregório, em carta dirigida ao povo romano, qualificou como profetas do anticristo aqueles que ensinassem que o trabalho não devesse ser feito no sétimo dia.” – The Law of Sunday, págs. 265-267.
→ A citação acima indica que ainda havia na igreja, mesmo em 590 d.C., aqueles que, não só observavam o sábado bíblico, como ensinavam sua observância. De fato, tal observância por parte de poucos fiéis, foi sempre posta em prática através de todos os séculos cristãos. Entre os chamados valdenses havia observadores do sétimo dia.
As próprias leis civis e eclesiásticas que fazem referência ao desenvolvimento da legislação dominical tornam claro que Eusébio, notável bispo da Igreja Católica, considerado o pai da história eclesiástica e biógrafo de Constantino, foi justificado ao afirmar:
“Todas as coisas, sejam quais forem, que houvessem sido obrigatórias fazer no sábado, estas nós a transferimos para o dia do Senhor.” – Citado em Robert Cox, Literature of the Sabbath Question, vol. I, pág. 361.
Carlyle B. Haynes, Do Sábado Para o Domingo, 8.ª ed., 1999, pág. 43.
Fonte: Artigo extraído do Livro O Selo de Deus na Lei, no capítulo 27
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